FOTO KOLDEWAY A.C.

FIM DO IMPASSE: Santa Helena vai disponibilizar
estacionamento para clientes
Menos carros e barulho no bairro de Itaguaçu
Por Sibyla Goulart*
Uma novela que se arrasta há quase oito anos acaba em final feliz. Pelo menos para a comunidade. O Ministério Público Estadual acolheu denúncia dos moradores do entorno da Clínica Santa Helena, no bairro Itaguaçu, e firmou, em dezembro, um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) a ser cumprido pela clínica entre 15 dias a 18 meses. Com doze cláusulas, sendo a mais extensa a que envolve a Vigilância Sanitária, com 90 itens, os principais pontos atendem antigas reivindicações da vizinhança.
Um deles é o impedimento para ampliar as instalações do prédio e o segundo dispõe sobre o compromisso da Santa Helena em disponibilizar 38 vagas de estacionamento gratuito, número que corresponde aos leitos da unidade. Desse modo, a direção assinou convênio com a Associação Atlética do Banco do Brasil (AABB) de Coqueiros e vai colocar manobrista para atender os clientes 24 horas por dia.
Outra medida compensatória está voltada a projeto de responsabilidade social. A clínica se compromete a realizar 400 consultas gratuitas para as crianças das creches Casa Lar São João da Cruz e Casa Lar Nossa Senhora do Carmo.
Construída em 1994, a Clínica Santa Helena, desde então, tem se tornado um impasse no bairro Itaguaçu. Os moradores reclamam da falta de estacionamento no local, do trânsito truncado, do barulho intenso e do perigo de explosões da estrutura. Para aumentar ainda mais o descontentamento, o empreendimento ganhou permissão legal para ser ampliado e se tornar definitivamente um hospital, que segundo os moradores podia multiplicar os problemas.
“Fico contente com o resultado. Afinal, nossa rua teve uma modificação brutal nos últimos oito anos, especialmente porque a via não foi projetada para receber tantos carros. Além de trancar as garagens, os veículos estacionados nos dois lados da via impedem a circulação do caminhão de gás e do lixo, por exemplo. É um grande incômodo”, declara o empresário Jaime Ramos, que mora há 32 anos na Rua Álvaro Soares Oliveira, em frente à clínica.
Entenda o caso
FOTO MARCELO BITTENCOURT
A relação da clínica com os moradores do entorno é uma novela antiga. No ano de 2003 alguns vereadores, liderados por Juarez Silveira, propuseram um projeto de lei (PCL 440/2003) que visava alterar o zoneamento da área onde está instalado o empreendimento. Na época, os moradores da Rua Capitão Savas e adjacências recolheram cerca de 70 assinaturas e encaminharam à Câmara de Vereadores e Ministério Público pedindo a rejeição do projeto de lei. As justificativas foram justamente a falta de estacionamento, lixo hospitalar, o barulho dos caminhões de abastecimento e, principalmente, as futuras ampliações da clínica. A iniciativa não obteve sucesso.
O projeto sofreu algumas alterações e, atropelando o parecer técnico do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF) e Fundação do Meio Ambiente (Floram), contrário a alterações pontuais de zoneamento, virou lei (LC 272/2007) modificando o zoneamento de seis lotes de Área Residencial Exclusiva (ARE) para Área Comunitária Institucional (ACI). Na prática, a lei visava permitir que o empreendimento fosse reformado e ampliado.
Para o ex-vereador Alexandre Fontes (PP), relator do projeto que alterou o zoneamento, a lei priorizou a questão social, pois permitiu o aumento de leitos na clínica e a melhora no atendimento à saúde da Capital. “Tivemos todo o cuidado para restringir ao máximo a lei. A alteração de zoneamento contempla apenas a clínica, a maternidade, e não seu entorno”, explica.
Por sua vez, os moradores questionaram a constitucionalidade da nova lei,
pois beneficiaria somente a clínica em detrimento dos vizinhos. Segundo eles, a alteração de zoneamento contemplava a atual área da clínica e mais três lotes adicionais, que serviriam para a posterior ampliação.
Aberto o questionamento junto ao Ministério Público Estadual, os promotores responsáveis Rui Arno Richter e Alexandre Herculano Abreu encontraram como saída a elaboração de um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) onde a Clínica firma o compromisso de não mais ampliar suas instalações e, ainda, de se adequar ao "Estudo de Impacto de Vizinhança" e demais medidas inclusive de ordem sanitária ali dispostas, atendendo aos principais anseios da comunidade do entorno.
Leia abaixo o Termo de Ajuste de Conduta
*Colaborou o repórter Luiz Eduardo Schmitt

Ministério Público do Estado de Santa Catarina
28ª Promotoria de Justiça da Capital
Defesa do Meio Ambiente
ICP – Inquérito Civil Público Nº 06.2008.000367-6
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, neste ato representado pelos Promotores de Justiça Rui Arno Richter e Alexandre Herculano Abreu; a Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SMDU- neste ato representada por Anilso Cavalli Júnior e Fábio Ritzmann; a Assessoria de Vigilância em Saúde – Secretaria Municipal de Saúde, neste ato representada por Antônio Granzotto de Campos; a Clínica Santa Helena, neste ato representada por Remaclo Fischer Júnior e Nilo de Oliveira; o Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis, neste ato representado por Maria Cristina Piazza.
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta constituição, promovendo as medidas necessárias às garantias (CRFB/88, art. 129, II);
CONSIDERANDO que também é função do Ministério Público a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CRFB/88, art.129, III);
CONSIDERANDO que a Declaração do Rio de Janeiro de 1992 instituiu o Princípio nº 4 segundo o qual estabelece que “Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental constituirá parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente deste”.
CONSIDERANDO que a Constituição vigente (art. 225, CRFB/88) ‘Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, competindo de forma comum à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal o zelo por tal garantia (ar. 23, VI CRFB/88);
CONSIDERANDO que a Política Nacional do Meio Ambiente visará “a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”, nos moldes do artigo 4º,I, Lei nº 6.938/81;
CONSIDERANDO os elementos técnicos existentes nos autos do Inquérito Civil Público nº 06.2008.000367-6 em trâmite na 28ª Promotoria de Justiça da Capital;
CONSIDERANDO que os estudos técnicos elaborados tanto por técnicos de órgãos municipais como contratados pela clínica interessada apontam para o desatendimento da legislação em vigor no que tange a falta de vaga de estacionamento, taxa se ocupação (52,20% quando o máximo estabelecido pela LCM nº 272/2007 é de 50,00%) e índice máximo de aproveitamento (1,053 quando o máximo seria 1,000);
CONSIDERANDO que a clínica interessada manifestou a vontade de obrigar-se a não mais ampliar suas instalações no local em questão e obter imediata solução para ausência de vagas de estacionamento;
CONSIDERANDO que o percentual de extrapolação dos limites urbanísticos é de pequena proporção e no caso concreto a compensação afigura-se de melhor proveito ao interesse público e as condições sanitárias de funcionamento da maternidade, já que o desfazimento dos pequenos percentuais excedentes induziria a novas repercussões dos itens de segurança sanitária;
CONSIDERANDO ainda a manifestação de vontade da clínica interessada em adequar-se conforme cronograma específico a exigências ainda pendentes de cumprimento emanadas da Vigilância em Saúde do Município de Florianópolis.
RESOLVEM:
Formalizar neste instrumento, Termo de Compromisso, tendo como partes, de um lado O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ETADO DE SANTA CATARINA, neste ato representado pelos Promotores de Justiça Rui Arno Richter e Alexandre Herculano Abreu; a Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SMDU, neste ato representada por Anísio Cavalli Júnior e Fábio Ritzmann; a Assessoria de Vigilância em Saúde – Secretaria Municipal de Saúde, neste ato representada por Antônio Granzotto de Campos, a Clínica Santa Helena, neste ato representada por Remaclo Fischer Júnior e Nilo de Oliveira; o Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis, neste ato representado por Maria Cristina Piazza;
CLÁUSULA 1ª – Compromete-se a COMPROMISSÁRIA Clínica Santa Helena Ltda. A não ampliar suas instalações hoje existentes na Rua Álvaro Soares de Olvieira, nº 117, bairro Jardim Itaguaçu, 88085-530, Florianópolis- SC;
CLÁUSULA 2ª – Compromete-se a COMPROMISSÁRIA Clínica Santa Helena Ltda a implementar e regularizar sua situação junto à Vigilância Sanitária em relação às irregularidades apontadas no Auto de Intimação nº 92.142-1 em anexo nos prazos abaixo pactuados com termo inicial na data da assinatura do presente Termo de Ajustamento de Conduta conforme itens;
- Os itens 4,5,7,8,13,14,18,20,21,23,24,25,26,30,31,34,35,39,40,41,42,43,44,47 terão prazo final de 15 dias;
- Os itens 1,2,9,10,11,12,15,16,17,19,22,32,38 terão prazo final de 30 dias;
- Os itens 3,6,29 terão prazo final de oito meses;
- Os itens 27,28,33,36,37,45,46,48,49,50 terão prazo final de 18 meses.
CLÁUSULA 3ª – Compromete-se a COMPROMISSÁRIA Clínica Santa Helena Ltda a minimizar o impacto da visibilidade para o interior da Clínica através de películas ou outro dispositivo que impeça a transparência e que se adéqüe às exigências urbanísticas no prazo de oito meses:
CLÁUSULA 4ª – Compromete-se a COMPROMISSÁRIA Clínica Santa Helena Ltda que toda a carga e descarga de materiais na Clínica será realizada apenas no horário comercial, ou seja, das 8h às 12h e das 14h às 18h, excetuando-se apenas em caso de emergência o fornecimento de material indispensável ao funcionamento da Clínica, no prazo de 60 dias.
CLÁUSULA 5ª – Compromete-se a COMPROMISSÁRIA Clínica Santa Helena Ltda a cumprir todas as exigências descritas como “medidas mitigadoras” no Estudo de Impacto de Vizinhança (documento juntado nesta data ao ICP cujas medidas mitigadoras dos impactos negativos do estabelecimento encontram-se detalhadas nas fls 144 a 148) no prazo de (um) ano, caso não tenha cláusula específica no presente Termo determinando prazo diferente;
CLÁUSULA 6ª – Compromete-se a COMPROMISSÁRIA Clínica Santa Helena Ltda a disponibilizar 38 vagas de estacionamento gratuito, distribuídas na fração de uma vaga por leito, sendo que se o local for afastado mais de uma quadra deverá possuir “valet-park” (manobrista) gratuito no horário das 8h às 18h, no prazo de 30 dias para o estacionamento e 90 dias para a contratação de manobrista;
CLÁUSULA 7ª – Compromete-se a COMPROMISSÁRIA Clínica Santa Helena Ltda como medida compensatória, a custear a placa de sinalização de carga e descarga e a pintura de uma vaga para idoso;
CLÁUSULA 8ª – Compromete-se a COMPROMISSÁRIA Clínica Santa Helena Ltda a realizar 400 consultas gratuitas em benefício às crianças socialmente desfavorecidas das creches “Casa Lar São João da Cruz” e Casa Lar Nossa Senhora do Carmo”.
Parágrafo único – Caso haja o encerramento das atividades das creches especificadas no “caput” da cláusula, o Município deverá indicar outra (s) em substituição.
CLÁUSULA 9ª – Compromete-se a COMPROMISSÁRIA Clínica Santa Helena Ltda compromete-se na obrigação de fazer consistente em inserir, como cláusula específica, em qualquer futuro contrato de venda, compra, empréstimo, doação, etc. do imóvel em questão, objetivando vincular as obrigações pactuadas a terceiros adquirentes, proprietários, possuidores, arrendatários e respectivos sucessores, sem prejuízo da responsabilidade solidária do devedor originário;
CLÁUSULA 11ª – Caso a COMPROMISSÁRIA não cumpra qualquer item de qualquer das Cláusulas acima, observada a específica obrigação atribuída à signatária compromissária deste Termo de Ajuste de Conduta, incorrerá em multa diária de R$ 5.000,00, a ser recolhida ao Fundo pra Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina – Banco do Brasil – Agência nº 3582-3, conta corrente nº 63000-4.
CLÁUSULA 12ª – Em caso de inexecução dos compromissos previstos nas cláusulas anteriores, o Ministério Público, depois de decorridos os prazos pactuados, providenciará a imediata execução judicial do presente título ou o manejo de Ação Civil Pública, a seu critério, sem prejuízo das sanções administrativas e penais a serem aplicadas.
Em vista do Ajustamento celebrado, não se mostra necessário o ajuizamento de Ação Civil Pública, razão pela qual foi determinado o arquivamento, encaminhando-se, para homologação do arquivamento, os autos ao Colendo Conselho Superior do Ministério Público, consoante dispõe o art. 19 do Ato nº 081/2008/PGJ.
Florianópolis, quarta-feira, 09 de dezembro de 2009. |